Publicado em 15 de dezembro de 2015
DECRETO Nº 172/2015
SÚMULA: Dispõe sobre a revisão extraordinária de Tarifas, Taxas e Serviços do SAMAE.
JOÃO UBIRAJARA LOPES, Prefeito Municipal de Antonina, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Lei Municipal nº 10/68 determina que as tarifas, taxas e serviços do SAMAE deverão ser ajustadas de forma que permitam o melhoramento e expansão dos serviços e a necessidade de preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro da autarquia e ainda, atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a alteração dos preços dos insumos básicos, principalmente a energia elétrica, que aumentou e compõe grande parte dos custos de operação do sistema de saneamento, e dos demais componentes do custo final necessário à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE;
Considerando que é necessário repassar às tarifas e taxas as perdas econômicas com o reajuste do valor da tarifa de energia elétrica, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário;
Considerando a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando os arts. 29, 30, 37, 38 e 39 da Lei Federal nº 11.455/2007;
Considerando especialmente o inciso II do art. 38 da referida lei federal, que estabelece que: "as revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro".
Considerando que a Lei Federal 11.445/2007 estabelece:
a) que os serviços de saneamento básico devem definir tarifas, que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro da empresa, objetivando a eficiência e eficácia dos serviços prestados;
b) que os serviços de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
c) que as revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,
d)Considerando o Decreto Federal nº 7217 de 21 de junho de 2010, que regulamentou a Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, especialmente o que prevê os artigos 49 e 50, e
e) Considerando a Lei nº 46 de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Antonina para o período de 2014 a 2017, combinada com a Lei Federal 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que ressalta que os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
RESOLVE:
Art.1º - Fica autorizada a revisão extraordinária dos valores das tarifas, taxas, sanções, preços e demais serviços do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, a partir das faturas vencíveis em fevereiro de 2016, na ordem dos valores constantes nos anexos I, II, III e IV, objetivando a sustentabilidade econômico-financeira da autarquia, tendo em vista a elevação dos preços dos insumos básicos (especialmente a energia elétrica) e dos demais componentes do custo final necessário à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE.
Art. 2º - A tarifa social será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa residencial normal, cujo subsídio destina-se ao período de 1º de fevereiro de 2016 a 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2015.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
ANEXO I DO DECRETO Nº 172/2015
TABELA TARIFÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO
Obs.: Esta tabela passará a vigorar com os novos valores a partir de 01/02/2016.
FAIXA DE CONSUMO |
VALORES TARIFÁRIOS |
|
||
|
CATEGORIARESIDENCIAL("R")Até 10 m3....................................................... De 11 a 15m3................................................. De 16 a 20m3................................................. De 21 a 30m3................................................. De 31 a 50m3................................................. De 51 a 100m3............................................... Acima de 100m3............................................
CATEGORIA
TARIFA SOCIAL Até 10 m3.........................................................
CATEGORIA
COMERCIAL("C")
Até 10 m3....................................................... De 11 a 15m3................................................. De 16 a 20m3................................................. De 21 a 30m3................................................. De 31 a 50m3................................................. De 51 a 100m3............................................... Acima de 100m3...........................................
CATEGORIA INDUSTRIAL("I") E PÚBLICA("P")
Até 10 m3....................................................... De 11 a 15m3................................................. De 16 a 20m3................................................. De 21 a 30m3................................................. De 31 a 50m3................................................. De 51 a 100m3............................................... Acima de 100m3...........................................
|
28,50 28,50 + R$ 4,50/m3 excedente de 10 m3 51,00 + R$ 5,25/m3 excedente de 15 m3 77,25 + R$ 5,50/m3 excedente de 20 m3 132,25 + R$ 6,75/m3 excedente de 30 m3 267,25 + R$ 7,25/m3 excedente de 50 m3 629,75 + R$ 7,80/m3 excedente de 100 m3
R$ 22,80
51,00 51,00 + R$ 5,25/m3 excedente de 10 m3 77,25 + R$ 5,50/m3 excedente de 15 m3 R$ 104,75 + R$ 6,25/m3 excedente de 20 m3 R$ 167,25 + R$ 6,75/m3 excedente de 30 m3 R$ 302,25 + R$ 7,30/m3 excedente de 50 m3 R$ 667,25 + R$ 7,85/m3 excedente de 100 m3
60,25 60,25 + R$ 5,50/m3 excedente de 10 m3 87,75 + R$ 6,25/m3 excedente de 15 m3 R$ 119,00 + R$ 6,90/m3 excedente de 20 m3 R$ 188,00 + R$ 7,30/m3 excedente de 30 m3 R$ 334,00 + R$ 7,85/m3 excedente de 50 m3 R$ 726,50 + R$ 8,30/m3 excedente de 100 m3
|
||
TARIFA DE ESGOTO:
Será calculada em valor correspondente a 80% do consumo de água.
Obs.: A tarifa de esgoto sanitário do Conjunto COHAPAR, localizado na Avenida Thiago Peixoto, Batel, no período de doze meses será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor faturado pelo consumo de água, retornando ao valor normal depois deste prazo.
Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2015.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
ANEXO II DO DECRETO Nº 172/2015
TABELA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA
Diâmetro até 25mm ou 3/4"
Em vigor a partir de 01/02/2016
PAGAMENTO À VISTA
PARCELA ÚNICA DE R$ 260,00 |
PAGAMENTO PARCELADO
PLANO |
FORMA DE PARCELAMENTO |
TOTAL |
||
0102 03 04 05 |
R$ 130,00 R$ 90,00 R$ 70,00 R$ 58,00 R$ 50,00
|
DE ENTRADA + 1 DE DE ENTRADA + 2 DE DE ENTRADA + 3 DE DE ENTRADA + 4 DE DE ENTRADA + 5 DE
|
R$ 130,00 R$ 90,00 R$ 70,00 R$ 58,00 R$ 50,00
|
R$ 260,00 R$ 270,00 R$ 280,00 R$ 290,00 R$ 300,00
|
Para pedido de ligação com diâmetro maior que 25 mm será efetuado orçamento prévio de acordo o diâmetro a instalar. |
Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2015.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
ANEXO III DO DECRETO Nº 172/2015
TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS
Em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2016.
|
ITEM |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
PREÇO R$ |
|
1 |
RELIGAÇÃO DE ÁGUA NO CAVALETE |
38,00
|
|
2 |
RELIGAÇÃO DE ÁGUA NO RAMAL |
51,00 |
|
3 |
RELIGAÇÃO DE ÁGUA NA REDE |
81,00 |
|
4 |
RELIGAÇÃO DE ÁGUA COM LACRE VIOLADO |
50,00 |
|
5 |
RELIGAÇÃO POR REGULARIZAÇÃO DE FRAUDE |
83,00 |
|
6 |
RELIGAÇÃO DE ÁGUA ONDE HOUVE SUPRESSÃO DO RAMAL S/ PAVIMENTAÇÃO |
76,00 |
|
7 |
RELIGAÇÃO DE ÁGUA ONDE HOUVE SUPRESSÃO DO RAMAL C/ PAVIMENTAÇÃO |
149,00 |
|
8 |
CORTE NO RAMAL POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO |
38,00 |
|
9 |
CORTE POR SANÇÃO REGULAMENTAR |
38,00 |
|
10 |
CORTE POR LIGAÇÃO CLANDESTINA |
57,00 |
|
11 |
SUPRESSÃO DE RAMAL PREDIAL A PEDIDO |
69,00 |
|
12 |
CONSERTO DE CAVALETE COM ESCAVAÇÃO |
82,00 |
|
13 |
CONSERTO DE CAVALETE SEM ESCAVAÇÃO |
38,00 |
|
14 |
SUBSTITUIÇÃO DE CAVALETE A PEDIDO |
69,00 |
|
15 |
CONSERTO DE RAMAL |
69,00 |
|
16 |
DESLOCAMENTO DE CAVALETE ATÉ ¾" |
52,00 |
|
17 |
DESLOCAMENTO DE CAVALETE 1" |
56,00 |
|
18 |
LEVANTAMENTO/REBAIXAMENTO DE CAVALETE |
69,00 |
|
19 |
DESLOCAMENTO DO RAMAL |
208,00 |
|
20 |
SUBSTITUIÇÃO DE REGISTRO ATÉ 1" |
43,00 |
|
21 |
SUBSTITUIÇÃO DE REGISTRO SUPERIOR A 1" |
82,00 |
|
22 |
LEVANTAMENTO/REBAIXAMENTO DO RAMAL |
82,00 |
|
23 |
SUBSTITUIÇÃO DO RAMAL |
107,00 |
|
24 |
SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO A PEDIDO ½" |
76,00 |
|
25 |
SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO A PEDIDO ¾" |
95,00 |
|
26 |
SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO DANIFICADO ATÉ ¾" |
119,00 |
|
27 |
SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO DANIFICADO 1" |
303,00 |
|
28 |
SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO DANIFICADO 1.1/2" |
2.087,00 |
|
29 |
SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO DANIFICADO 2" |
2.467,00 |
|
30 |
DESINVERSÃO DO HIDRÔMETRO DE ½" a 1" |
57,00 |
|
31 |
DESINVERSÃO DO HIDRÔMETRO DE 1.1/2" a 2" |
119,00 |
|
32 |
REPOSIÇÃO DE LACRE ATÉ 1" |
19,00 |
|
33 |
CUSTO LINEAR DE EXTENSÃO DE RAMAL POR METRO |
19,00 |
|
34 |
FATURAMENTO SERVIÇO DE ENTREGA ESPECIAL |
6,00 |
|
35 |
VISTORIA NA INSTALAÇÃO PREDIAL, A PEDIDO sem ação de manutenção até 2 pavimentos sem ação de manutenção excedente a 2 por pavimentos |
38,00 19,00 |
|
36 |
REPOSIÇÃO DE CALÇADA POR M2 |
53,00 |
|
37 |
REPOSIÇÃO DE PARALELEPÍPEDO POR M2 |
53,00 |
|
38 |
REPOSIÇÃO DE REVESTIMENTO ASFÁLTICO POR M2 |
188,00 |
|
39 |
CUSTO DE MÃO DE OBRA HORÁRIA De encanador De auxiliar |
31,00 28,00 |
40 |
CONSUMO DE ÁGUA DESTINADO A LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
|
82,00
175,00 239,00
442,00 |
|
41 |
AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO NO LOCAL A PEDIDO |
44,00 |
|
42 |
AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO FORA DO LOCAL A PEDIDO DO USUÁRIO Até ¾" Até 1" Até 1.1/2" Até 2" |
44,00 50,00 82,00 91,00 |
|
43 |
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE REDES EM LOTEAMENTOS, POR LOTE |
44,00 |
|
44 |
ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA |
195,00 |
|
45 |
EMISSÃO DE PARECER A PEDIDO |
44,00 |
|
46 |
APROVAÇÃO DE PROJETO |
225,00 |
|
47 |
TAXA DE EXPEDIENTE
|
3,50 3,95 3,95 |
|
48 |
TAXA DE ENTREGA DE FATURA VIA CORREIO |
4,50 |
|
49 |
ANÁLISE DE ÁGUA Físico-química Bacteriológica |
101,00 112,00 |
|
50 |
MUDANÇA DE RAMAL OU CAVALETE |
91,00 |
|
51 |
MUDANÇA DE RAMAL DE LIGAÇÃO |
159,00 |
|
Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2015.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
ANEXO IV DO DECRETO Nº 172/2015
Em vigor a partir de 01/02/2016.
TABELA DE SANÇÕES REGULAMENTARES
ITEM |
DESCRIÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO |
PREÇO R$ |
01 |
Intervenção nas instalações dos serviços de água |
91,00 |
02 |
Ligações clandestinas |
259,00 |
03 |
Violação ou retirada de hidrômetros ou limitador de consumo |
231,00 |
04 |
Inversão de hidrômetros |
184,00 |
05 |
Violação no ramal predial |
231,00 |
06 |
Interconexão da instalação predial com canalizações de água de outra procedência |
83,00 |
07 |
Utilização da ligação de água para serventia de outra economia |
124,00 |
08 |
Ligações de bombas ou ejetores na rede distribuidora ou no ramal predial |
303,00 |
09 |
Recusa do usuário em permitir a instalação de hidrômetro e impedimento à manutenção ou leitura do mesmo |
125,00 |
10 |
Impossibilidade de se efetuar a leitura do hidrômetro, por meses consecutivos, em virtude de dificuldades criadas pelo usuário |
125,00 |
11 |
Quando decorrido o prazo de ligação temporária ou concluídos os serviços ou obras, não for solicitada a ligação definitiva |
101,00 |
12 |
Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass) |
203,00 |
13 |
Negligência na manutenção das instalações prediais e/ou no uso da água, que resultem em desperdício por parte do usuário |
252,00 |
14 |
Início de obras de instalação de água em loteamentos ou conjuntos de edificações sem autorização do SAMAE |
1.816,00 |
15 |
Alteração de projeto de instalação de água em loteamentos ou conjunto de edificações, sem prévia autorização do SAMAE |
827,00 |
16 |
Inobservância de outras normas do SAMAE |
349,00 |
17 |
Multa-Violação do Corte ou Lacre Categoria Residencial |
150,00 |
18 |
Multa-Violação do Corte ou Lacre Categoria Comercial |
252,00 |
19 |
Multa-Violação do Corte ou Lacre Categoria Industrial |
252,00 |
20 |
OUTROS SERVIÇOS EVENTUAIS NÃO IDENTIFICADOS NESTA TABELA a) A cobrança será com base em orçamento prévio. b) Em caso de reincidência por violação regulamentar o valor da multa será dobrado, podendo a qualquer tempo o usuário sofrer a suspensão do fornecimento de água .
|
|
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2015.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
Publicado em 22/07/2015...
DECRETO Nº 120/2015
SÚMULA: Dispõe sobre a revisão extraordinária de Tarifas, Taxas e Serviços do SAMAE.
JOÃO UBIRAJARA LOPES, Prefeito Municipal de Antonina, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Lei Municipal nº 10/68 determina que as tarifas, taxas e serviços do SAMAE deverão ser ajustadas de forma que permitam o melhoramento e expansão dos serviços e a necessidade de preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro da autarquia e ainda, atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a alteração dos preços dos insumos básicos, principalmente a energia elétrica, que aumentou e compõe grande parte dos custos de operação do sistema de saneamento, e dos demais componentes do custo final necessário à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE;
Considerando o Estudo da Revisão Tarifária Extraordinária 2015, da tarifa de água e esgoto, realizado pelo SAMAE, que passa a fazer parte integrante deste ato;
Considerando que é necessário repassar às tarifas e taxas as perdas econômicas com o reajuste do valor da tarifa de energia elétrica, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário;
Considerando a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando os arts. 29, 30, 37, 38 e 39 da Lei Federal nº 11.455/2007;
Considerando especialmente o inciso II do art. 38 da referida lei federal, que estabelece que: "as revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro".
Considerando que a Lei Federal 11.445/2007 estabelece:
a) que os serviços de saneamento básico devem definir tarifas, que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro da empresa, objetivando a eficiência e eficácia dos serviços prestados;
b) que os serviços de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
c) que as revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,
d) Considerando o Decreto Federal nº 7217 de 21 de junho de 2010, que regulamentou a Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, especialmente o que prevê os artigos 49 e 50, e
e) Considerando o art. 7º, parágrafo único da Lei nº 46 de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Antonina para o período de 2014 a 2017, salientando que na forma da Lei Federal 11.445 de 5 de janeiro de 2007, os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
RESOLVE:
Art.1º - Fica autorizada a revisão extraordinária dos valores das tarifas, taxas, sanções, preços e demais serviços do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, a partir das faturas vencíveis em outubro de 2015, na ordem dos valores constantes nos anexos I, II, III e IV, objetivando a sustentabilidade econômico-financeira da autarquia, tendo em vista a elevação dos preços dos insumos básicos (especialmente a energia elétrica) e dos demais componentes do custo final necessário à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE.
Art. 2º - A tarifa social será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa residencial normal, cujo subsídio destina-se ao período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de Julho de 2015.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/07/2015. Edição 0796
DECRETO_N120-2015_-_REAJUSTE_EXTRAORDINARIO_DE_TARIFAS_DO_SAMAE.doc
___________________________________________________________________________________________________________
publicado em 19/03/2015
Veja em Legislação o Decreto nº 065/2015, com relação completa de Tarifas, Preços de Ligação de Água e Outros Serviços e Valores de Multas por Sanções Regulamentares, que reajusta os preços a partir de 01/05/2015.
DECRETO_N_065-2015_-_REAJUSTE_DE_TARIFAS_DO_SAMAE.doc
clique aqui: http://www.samaeantonina.com.br/legislacao
DECRETO Nº065/2015
SÚMULA: Aprova nova Tabela de Tarifas, Taxas e Serviços do SAMAE.
JOÃO UBIRAJARA LOPES, Prefeito Municipal de Antonina, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Lei Municipal nº 10/68 determina que as tarifas, taxas e serviços do SAMAE deverão ser ajustadas de forma que permitam o melhoramento e expansão dos serviços e a necessidade de preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro da autarquia e ainda, atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando que o último reajuste tarifário deu-se em junho/2013;
Considerando a alteração dos preços dos insumos básicos e dos demais componentes do custo final necessário à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE;
Considerando a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando os arts. 29, 30, 37, 38 e 39 da Lei Federal nº 11.455/2007;
Considerando que a Lei Federal 11.445/2007 estabelece:
a)que os serviços de saneamento básico devem definir tarifas, que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro da empresa, objetivando a eficiência e eficácia dos serviços prestados;
b)que os serviços de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
c) que as revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,
d)Considerando o Decreto Federal nº 7217 de 21 de junho de 2010, que regulamentou a Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, especialmente o que prevê os artigos 49 e 50, e
e)Considerando especialmente o art. 7º, parágrafo Único da Lei nº 46 de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Antonina para o período de 2014 a 2017, combinada com a Lei nº 47 de igual data, que estima a Receita e Despesa para o ano de 2014, para manutenção do equilíbrio orçamentário-econômico-financeiro da Autarquia, estabelecendo que o reajuste tarifário seja de acordo com a variação do INPC-IBGE;
RESOLVE:
Art.1º - Ficam alterados em média 10,93% (dez vírgula noventa e três por cento) os valores das tarifas, taxas, sanções, preços e demais serviços do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, na ordem dos valores constantes nos anexos I, II, III e IV, parte integrante deste Decreto, de acordo com a variação do INPC-IBGE no período de junho/2013 a janeiro/2015.
Art.2º - A tarifa de esgoto sanitário do Conjunto COHAPAR, localizado na Avenida Thiago Peixoto, Batel, no período de doze meses será equivalente a 60% do valor faturado pelo consumo de água, retornando ao valor normal depois deste prazo.
Art. 3º - A tarifa social será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa residencial normal, cujo subsídio destina-se ao período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Antonina, em 18 de março de 2015.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
ANEXO I DO DECRETO Nº 065/2015
TABELA TARIFÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO
Obs.: Esta tabela passará a vigorar com os novos valores a partir de 01/05/2015.
FAIXA DE CONSUMO |
VALORES TARIFÁRIOS |
|
||
|
CATEGORIARESIDENCIAL("R")Até 10 m3....................................................... De 11 a 15m3................................................. De 16 a 20m3................................................. De 21 a 30m3................................................. De 31 a 50m3................................................. De 51 a 100m3............................................... Acima de 100m3...........................................
CATEGORIA
TARIFA SOCIAL Até 10 m3.........................................................
CATEGORIA
COMERCIAL("C")
Até 10 m3....................................................... De 11 a 15m3................................................. De 16 a 20m3................................................. De 21 a 30m3................................................. De 31 a 50m3................................................. De 51 a 100m3............................................... Acima de 100m3...........................................
CATEGORIA INDUSTRIAL("I") E PÚBLICA("P")
Até 10 m3....................................................... De 11 a 15m3................................................. De 16 a 20m3................................................. De 21 a 30m3................................................. De 31 a 50m3................................................. De 51 a 100m3............................................... Acima de 100m3...........................................
|
R$ 24,00 R$ 24,00 + R$ 3,75/m3 excedente R$ 42,75 + R$ 4,55/m3 excedente R$ 65,50 + R$ 4,75/m3 excedente R$ 113,00 + R$ 6,25/m3 excedente R$ 238,00 + R$ 6,75/m3 excedente R$ 575,50 + R$ 7,25/m3 excedente
R$ 19,20
R$ 43,00 R$ 43,00 + R$ 4,50/m3 excedente R$ 65,50 + R$ 4,80/m3 excedente R$ 89,50 + R$ 5,30/m3 excedente R$ 142,50 + R$ 6,25/m3 excedente R$ 267,50 + R$ 6,75/m3 excedente R$ 605,00 + R$ 7,25/m3 excedente
R$ 50,25 R$ 50,25 + R$ 5,00/m3 excedente R$ 75,25 + R$ 5,25/m3 excedente R$101,50 + R$ 6,40/m3 excedente R$ 165,50 + R$ 6,75/m3 excedente R$ 300,50 + R$ 6,90/m3 excedente R$ 645,50 + R$ 7,70/m3 excedente
|
||
TARIFA DE ESGOTO:
Será calculada em valor correspondente a 80% do consumo de água.
Obs.: A tarifa de esgoto sanitário do Conjunto COHAPAR, localizado na Avenida Thia