Tarifas

Publicado em 15 de dezembro de 2015

 

 

DECRETO Nº 172/2015

 

SÚMULA: Dispõe sobre a revisão extraordinária de Tarifas, Taxas e Serviços do SAMAE.

 

 JOÃO UBIRAJARA LOPES, Prefeito Municipal de Antonina, no uso de suas atribuições legais e,

 

                             Considerando que a Lei Municipal nº 10/68 determina que as tarifas, taxas e serviços do SAMAE deverão ser ajustadas de forma que permitam o melhoramento e expansão dos serviços e a necessidade de preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro da autarquia e ainda, atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

                                Considerando a alteração dos preços dos insumos básicos, principalmente a energia elétrica, que aumentou e compõe grande parte dos custos de operação do sistema de saneamento, e dos demais componentes do custo final necessário à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE;

Considerando que é necessário repassar às tarifas e taxas as perdas econômicas com o reajuste do valor da tarifa de energia elétrica, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário;

Considerando a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando os arts. 29, 30, 37, 38 e 39 da Lei Federal nº 11.455/2007;

Considerando especialmente o inciso II do art. 38 da referida lei federal, que estabelece que: "as revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro".

Considerando que a Lei Federal 11.445/2007 estabelece:

a) que os serviços de saneamento básico devem definir tarifas, que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro da empresa, objetivando a eficiência e eficácia dos serviços prestados;

b) que os serviços de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

c) que as revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,

d)Considerando o Decreto Federal nº 7217 de 21 de junho de 2010, que regulamentou a Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, especialmente o que prevê os artigos 49 e 50, e

e) Considerando a Lei nº 46 de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Antonina para o período de 2014 a 2017, combinada com a Lei Federal 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que ressalta que os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

 

                RESOLVE:

  Art.1º - Fica autorizada a revisão extraordinária dos valores das tarifas, taxas, sanções, preços e demais serviços do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, a partir das faturas vencíveis em fevereiro de 2016, na ordem dos valores constantes nos anexos I, II, III e IV, objetivando a sustentabilidade econômico-financeira da autarquia, tendo em vista a elevação dos preços dos insumos básicos (especialmente a energia elétrica) e dos demais componentes do custo final necessário à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE.

 

Art. 2º - A tarifa social será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa residencial normal, cujo subsídio destina-se ao período de 1º de fevereiro de 2016 a 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                               Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2015.

 

 

                               JOÃO UBIRAJARA LOPES

                               Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 172/2015

 

TABELA TARIFÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO

 

Obs.: Esta tabela passará a vigorar com os novos valores a partir de 01/02/2016.

FAIXA  DE CONSUMO

VALORES TARIFÁRIOS

 

 

                                CATEGORIA
 
RESIDENCIAL("R")

Até 10 m3.......................................................

De 11 a 15m3.................................................

De 16 a 20m3.................................................

De 21 a 30m3.................................................

De 31 a 50m3.................................................

De 51 a 100m3...............................................

Acima de 100m3............................................

 

CATEGORIA

 

 TARIFA SOCIAL

Até 10 m3.........................................................

 

CATEGORIA

 

COMERCIAL("C")

 

Até 10 m3.......................................................

De 11 a 15m3.................................................

De 16 a 20m3.................................................

De 21 a 30m3.................................................

De 31 a 50m3.................................................

De 51 a 100m3...............................................

Acima de 100m3...........................................

 

 

CATEGORIA

           INDUSTRIAL("I") E PÚBLICA("P")

 

Até 10 m3.......................................................

De 11 a 15m3.................................................

De 16 a 20m3.................................................

De 21 a 30m3.................................................

De 31 a 50m3.................................................

De 51 a 100m3...............................................

Acima de 100m3...........................................

 

 

  

   28,50

   28,50   +  R$ 4,50/m3 excedente de 10 m3

   51,00   +  R$ 5,25/m3 excedente de 15 m3

   77,25   +  R$ 5,50/m3 excedente de 20 m3

 132,25   +  R$ 6,75/m3 excedente de 30 m3

 267,25   +  R$ 7,25/m3 excedente de 50 m3

 629,75   +  R$ 7,80/m3 excedente de 100 m3

 

 

 

 

R$ 22,80

 

 

 

 

 

 51,00

  51,00  +  R$ 5,25/m3  excedente de 10 m3

  77,25  +  R$ 5,50/m3  excedente de 15 m3

R$ 104,75  +  R$ 6,25/m3  excedente de 20 m3

R$ 167,25  +  R$ 6,75/m3  excedente de 30 m3

R$ 302,25  +  R$ 7,30/m3  excedente de 50 m3

R$ 667,25  +  R$ 7,85/m3  excedente de 100 m3

 

 

 

 

 

  60,25

  60,25  +  R$ 5,50/m3  excedente de 10 m3

  87,75  +  R$ 6,25/m3  excedente de 15 m3

R$ 119,00  +  R$ 6,90/m3  excedente de 20 m3

R$ 188,00  +  R$ 7,30/m3  excedente de 30 m3

R$ 334,00  +  R$ 7,85/m3  excedente de 50 m3

R$ 726,50  +  R$ 8,30/m3  excedente de 100 m3

 

         

 

                                              TARIFA DE ESGOTO:

       Será calculada em valor correspondente a 80% do consumo de água.

 

Obs.: A tarifa de esgoto sanitário do Conjunto COHAPAR, localizado na Avenida Thiago Peixoto, Batel, no período de doze meses será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor faturado pelo consumo de água, retornando ao valor normal depois deste prazo.

 

Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2015.

 

JOÃO UBIRAJARA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO II DO DECRETO Nº 172/2015

 

TABELA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA

Diâmetro até 25mm ou 3/4"

 

Em vigor a partir de 01/02/2016

 

PAGAMENTO À VISTA

 

PARCELA ÚNICA DE R$ 260,00

 

PAGAMENTO PARCELADO

 

PLANO

FORMA DE PARCELAMENTO

TOTAL

01

02

03

04

05

 

R$ 130,00

R$   90,00

R$   70,00

R$   58,00

R$   50,00

 

 

DE ENTRADA +   1 DE

DE ENTRADA +   2 DE

DE ENTRADA +   3 DE

DE ENTRADA +   4 DE

DE ENTRADA +   5 DE

 

 

 R$ 130,00

 R$   90,00

 R$   70,00

 R$   58,00

 R$   50,00

 

 

 

   R$ 260,00

   R$ 270,00

   R$ 280,00

   R$ 290,00

   R$ 300,00

 

 

         

 

Para pedido de ligação com diâmetro maior que 25 mm será efetuado orçamento prévio de acordo o diâmetro a instalar.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2015.

 

 

 

JOÃO UBIRAJARA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO III DO DECRETO Nº 172/2015

TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS

Em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2016.

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

PREÇO R$

 

1

RELIGAÇÃO DE ÁGUA NO CAVALETE                                                                                            

38,00

 

 

2

RELIGAÇÃO DE ÁGUA NO RAMAL

51,00

 

3

RELIGAÇÃO DE ÁGUA NA REDE

81,00

 

4

RELIGAÇÃO DE ÁGUA COM LACRE VIOLADO

50,00

 

5

RELIGAÇÃO POR REGULARIZAÇÃO DE FRAUDE

83,00

 

6

RELIGAÇÃO DE ÁGUA ONDE HOUVE SUPRESSÃO DO RAMAL

S/ PAVIMENTAÇÃO

 

76,00

 

7

RELIGAÇÃO DE ÁGUA ONDE HOUVE SUPRESSÃO DO RAMAL

C/ PAVIMENTAÇÃO

 

149,00

 

8

CORTE NO RAMAL POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO

38,00

 

9

CORTE POR SANÇÃO REGULAMENTAR

38,00

 

10

CORTE POR LIGAÇÃO CLANDESTINA

57,00

 

11

SUPRESSÃO DE RAMAL PREDIAL A PEDIDO

69,00

 

12

CONSERTO DE CAVALETE COM ESCAVAÇÃO

82,00

 

13

CONSERTO DE CAVALETE SEM ESCAVAÇÃO

38,00

 

14

SUBSTITUIÇÃO DE CAVALETE A PEDIDO

69,00

 

15

CONSERTO DE RAMAL

69,00

 

16

DESLOCAMENTO DE CAVALETE ATÉ ¾"

52,00

 

17

DESLOCAMENTO DE CAVALETE 1"

56,00

 

18

LEVANTAMENTO/REBAIXAMENTO DE CAVALETE

69,00

 

19

DESLOCAMENTO DO RAMAL

208,00

 

20

SUBSTITUIÇÃO DE REGISTRO ATÉ 1"

43,00

 

21

SUBSTITUIÇÃO DE REGISTRO SUPERIOR A 1"

82,00

 

22

LEVANTAMENTO/REBAIXAMENTO DO RAMAL

82,00

 

23

SUBSTITUIÇÃO DO RAMAL

107,00

 

24

SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO A PEDIDO ½"

76,00

 

25

SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO A PEDIDO ¾"

95,00

 

26

SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO DANIFICADO ATÉ ¾"

119,00

 

27

SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO DANIFICADO 1"

303,00

 

28

SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO DANIFICADO 1.1/2"

2.087,00

 

29

SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO DANIFICADO 2"

2.467,00

 

30

DESINVERSÃO DO HIDRÔMETRO DE ½" a 1"

57,00

 

31

DESINVERSÃO DO HIDRÔMETRO DE 1.1/2" a 2"

119,00

 

32

REPOSIÇÃO DE LACRE ATÉ 1"

19,00

 

33

CUSTO LINEAR DE EXTENSÃO DE RAMAL POR METRO

19,00

 

34

FATURAMENTO SERVIÇO DE ENTREGA ESPECIAL

6,00

 

35

VISTORIA NA INSTALAÇÃO PREDIAL, A PEDIDO

sem ação de manutenção até 2 pavimentos

sem ação de manutenção excedente a 2 por pavimentos

 

38,00

19,00

 

36

REPOSIÇÃO DE CALÇADA POR M2

53,00

 

37

REPOSIÇÃO DE PARALELEPÍPEDO POR M2

53,00

 

38

REPOSIÇÃO DE REVESTIMENTO ASFÁLTICO POR M2

188,00

 

39

CUSTO DE MÃO DE OBRA HORÁRIA

De encanador

De auxiliar

 

31,00

28,00

40

CONSUMO DE ÁGUA DESTINADO A LIGAÇÕES PROVISÓRIAS

  • Custo fixo de consumo de 15 dias para barracas de festa sem fornecimento de material
  • Custo fixo de consumo de 15 dias para barracas de festa com fornecimento de material
  • Custo fixo de consumo até 15 dias para circos parques e outros
  • Custo fixo mensal de consumo para permanência superior a 15 dias para quaisquer ligações provisórias

 

 

82,00

 

175,00

239,00

 

442,00

41

AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO NO LOCAL A PEDIDO

44,00

42

AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO FORA DO LOCAL A PEDIDO DO USUÁRIO

Até ¾"

Até 1"

Até 1.1/2"

Até 2"

 

44,00

50,00

82,00

91,00

43

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE REDES EM LOTEAMENTOS, POR LOTE

 

44,00

44

ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA

195,00

45

EMISSÃO DE PARECER A PEDIDO

44,00

46

APROVAÇÃO DE PROJETO

225,00

47

TAXA DE EXPEDIENTE

  • Emissão de 2ª via de conta de água
  • Emissão de 3a via de conta de água
  • Extratos, alteração cadastral, etc

 

3,50

3,95

3,95

48

TAXA DE ENTREGA DE FATURA VIA CORREIO

4,50

49

ANÁLISE DE ÁGUA

Físico-química

Bacteriológica

 

101,00

112,00

50

MUDANÇA DE RAMAL OU CAVALETE

91,00

51

MUDANÇA DE RAMAL DE LIGAÇÃO

159,00

       

 

 

 

Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

 

JOÃO UBIRAJARA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO IV DO DECRETO Nº 172/2015

Em vigor a partir de 01/02/2016.

 

TABELA DE SANÇÕES REGULAMENTARES

ITEM

DESCRIÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO

PREÇO R$

01

Intervenção nas instalações dos serviços de água

91,00

02

Ligações clandestinas

259,00

03

Violação ou retirada de hidrômetros ou limitador de consumo

231,00

04

Inversão de hidrômetros

184,00

05

Violação no ramal predial

231,00

06

Interconexão da instalação predial com canalizações de água de outra procedência

83,00

07

Utilização da ligação de água para serventia de outra economia

124,00

08

Ligações de bombas ou ejetores na rede distribuidora ou no ramal predial

303,00

09

Recusa do usuário em permitir a instalação de hidrômetro e impedimento à manutenção ou leitura do mesmo

125,00

10

Impossibilidade de se efetuar a leitura do hidrômetro, por meses consecutivos, em virtude de dificuldades criadas pelo usuário

125,00

11

Quando decorrido o prazo de ligação temporária ou concluídos os serviços ou obras, não for solicitada a ligação definitiva

101,00

12

Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass)

203,00

13

Negligência na manutenção das instalações prediais e/ou no uso da água, que resultem em desperdício por parte do usuário

252,00

14

Início de obras de instalação de água em loteamentos ou conjuntos de edificações sem autorização do SAMAE

 

1.816,00

15

Alteração de projeto de instalação de água em loteamentos ou conjunto de edificações, sem prévia autorização do SAMAE

 

827,00

16

Inobservância de outras normas do SAMAE

349,00

17

Multa-Violação do Corte ou Lacre Categoria Residencial

150,00

18

Multa-Violação do Corte ou Lacre Categoria Comercial

252,00

19

Multa-Violação do Corte ou Lacre Categoria Industrial

252,00

20

OUTROS SERVIÇOS EVENTUAIS NÃO IDENTIFICADOS NESTA TABELA

a)     A cobrança será com base em orçamento prévio.

b)     Em caso de reincidência por violação regulamentar o valor da multa será dobrado, podendo a qualquer tempo o usuário sofrer a suspensão do fornecimento de água .

 

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2015.

 

 

 

JOÃO UBIRAJARA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Publicado em 22/07/2015...

DECRETO Nº 120/2015

SÚMULA: Dispõe sobre a revisão extraordinária de Tarifas, Taxas e Serviços do SAMAE.

JOÃO UBIRAJARA LOPES, Prefeito Municipal de Antonina, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Lei Municipal nº 10/68 determina que as tarifas, taxas e serviços do SAMAE deverão ser ajustadas de forma que permitam o melhoramento e expansão dos serviços e a necessidade de preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro da autarquia e ainda, atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a alteração dos preços dos insumos básicos, principalmente a energia elétrica, que aumentou e compõe grande parte dos custos de operação do sistema de saneamento, e dos demais componentes do custo final necessário à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE;
Considerando o Estudo da Revisão Tarifária Extraordinária 2015, da tarifa de água e esgoto, realizado pelo SAMAE, que passa a fazer parte integrante deste ato;
Considerando que é necessário repassar às tarifas e taxas as perdas econômicas com o reajuste do valor da tarifa de energia elétrica, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário;
Considerando a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando os arts. 29, 30, 37, 38 e 39 da Lei Federal nº 11.455/2007;
Considerando especialmente o inciso II do art. 38 da referida lei federal, que estabelece que: "as revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro".
Considerando que a Lei Federal 11.445/2007 estabelece:
a) que os serviços de saneamento básico devem definir tarifas, que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro da empresa, objetivando a eficiência e eficácia dos serviços prestados;
b) que os serviços de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
c) que as revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,
d) Considerando o Decreto Federal nº 7217 de 21 de junho de 2010, que regulamentou a Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, especialmente o que prevê os artigos 49 e 50, e
e) Considerando o art. 7º, parágrafo único da Lei nº 46 de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Antonina para o período de 2014 a 2017, salientando que na forma da Lei Federal 11.445 de 5 de janeiro de 2007, os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

RESOLVE:
Art.1º - Fica autorizada a revisão extraordinária dos valores das tarifas, taxas, sanções, preços e demais serviços do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, a partir das faturas vencíveis em outubro de 2015, na ordem dos valores constantes nos anexos I, II, III e IV, objetivando a sustentabilidade econômico-financeira da autarquia, tendo em vista a elevação dos preços dos insumos básicos (especialmente a energia elétrica) e dos demais componentes do custo final necessário à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE.

Art. 2º - A tarifa social será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa residencial normal, cujo subsídio destina-se ao período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 16 de Julho de 2015.

JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/07/2015. Edição 0796

 

DECRETO_N120-2015_-_REAJUSTE_EXTRAORDINARIO_DE_TARIFAS_DO_SAMAE.doc

___________________________________________________________________________________________________________

 

publicado em 19/03/2015

Veja em Legislação o Decreto nº 065/2015, com relação completa de Tarifas, Preços de Ligação de Água e Outros Serviços e Valores de Multas por Sanções Regulamentares, que reajusta os preços a partir de 01/05/2015.

DECRETO_N_065-2015_-_REAJUSTE_DE_TARIFAS_DO_SAMAE.doc

clique aqui: http://www.samaeantonina.com.br/legislacao

 

DECRETO Nº065/2015

 

SÚMULA: Aprova nova Tabela de Tarifas, Taxas e Serviços do SAMAE.

 

JOÃO UBIRAJARA LOPES, Prefeito Municipal de Antonina, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Lei Municipal nº 10/68 determina que as tarifas, taxas e serviços do SAMAE deverão ser ajustadas de forma que permitam o melhoramento e expansão dos serviços e a necessidade de preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro da autarquia e ainda, atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando que o último reajuste tarifário deu-se em junho/2013;

Considerando a alteração dos preços dos insumos básicos e dos demais componentes do custo final necessário à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE;

Considerando a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando os arts. 29, 30, 37, 38 e 39 da Lei Federal nº 11.455/2007;

Considerando que a Lei Federal 11.445/2007 estabelece:

a)que os serviços de saneamento básico devem definir tarifas, que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro da empresa, objetivando a eficiência e eficácia dos serviços prestados;

b)que os serviços de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

c) que as revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,

d)Considerando o Decreto Federal nº 7217 de 21 de junho de 2010, que regulamentou a Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, especialmente o que prevê os artigos 49 e 50, e

e)Considerando especialmente o art. 7º, parágrafo Único da Lei nº 46 de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Antonina para o período de 2014 a 2017, combinada com a Lei nº 47 de igual data, que estima a Receita e Despesa para o ano de 2014, para manutenção do equilíbrio orçamentário-econômico-financeiro da Autarquia, estabelecendo que o reajuste tarifário seja de acordo com a variação do INPC-IBGE;

 

                RESOLVE:

  Art.1º - Ficam alterados em média 10,93% (dez vírgula noventa e três por cento) os valores das tarifas, taxas, sanções, preços e demais serviços do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, na ordem dos valores constantes nos anexos I, II, III e IV, parte integrante deste Decreto, de acordo com a variação do INPC-IBGE no período de junho/2013 a janeiro/2015.

 Art.2º - A tarifa de esgoto sanitário do Conjunto COHAPAR, localizado na Avenida Thiago Peixoto, Batel, no período de doze meses será equivalente a 60% do valor faturado pelo consumo de água, retornando ao valor normal depois deste prazo.

Art. 3º - A tarifa social será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa residencial normal, cujo subsídio destina-se ao período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Antonina, em 18 de março de 2015.

 

 

JOÃO UBIRAJARA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 065/2015

 

TABELA TARIFÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO

 

Obs.: Esta tabela passará a vigorar com os novos valores a partir de 01/05/2015.

FAIXA  DE CONSUMO

VALORES TARIFÁRIOS

 

 

                                CATEGORIA
 
RESIDENCIAL("R")

Até 10 m3.......................................................

De 11 a 15m3.................................................

De 16 a 20m3.................................................

De 21 a 30m3.................................................

De 31 a 50m3.................................................

De 51 a 100m3...............................................

Acima de 100m3...........................................

 

CATEGORIA

 

 TARIFA SOCIAL

Até 10 m3.........................................................

 

CATEGORIA

 

COMERCIAL("C")

 

Até 10 m3.......................................................

De 11 a 15m3.................................................

De 16 a 20m3.................................................

De 21 a 30m3.................................................

De 31 a 50m3.................................................

De 51 a 100m3...............................................

Acima de 100m3...........................................

 

 

CATEGORIA

           INDUSTRIAL("I") E PÚBLICA("P")

 

Até 10 m3.......................................................

De 11 a 15m3.................................................

De 16 a 20m3.................................................

De 21 a 30m3.................................................

De 31 a 50m3.................................................

De 51 a 100m3...............................................

Acima de 100m3...........................................

 

 

 

 

R$  24,00

R$  24,00    +  R$ 3,75/m3 excedente

R$  42,75    +  R$ 4,55/m3 excedente

R$  65,50    +  R$ 4,75/m3 excedente

R$ 113,00   +  R$ 6,25/m3 excedente

R$ 238,00   +  R$ 6,75/m3 excedente

R$ 575,50   +  R$ 7,25/m3 excedente

 

 

 

 

R$ 19,20

 

 

 

 

 

R$  43,00

R$ 43,00  +  R$ 4,50/m3  excedente

R$ 65,50  +  R$ 4,80/m3  excedente

R$ 89,50  +  R$ 5,30/m3  excedente

R$ 142,50  +  R$ 6,25/m3  excedente

R$ 267,50  +  R$ 6,75/m3  excedente

R$ 605,00  +  R$ 7,25/m3  excedente

 

 

 

 

 

R$  50,25

R$ 50,25  +  R$ 5,00/m3  excedente

R$ 75,25  +  R$ 5,25/m3  excedente

R$101,50  + R$ 6,40/m3  excedente

R$ 165,50  +  R$ 6,75/m3  excedente

R$ 300,50  +  R$ 6,90/m3  excedente

R$ 645,50  +  R$ 7,70/m3  excedente

 

         

 

                                              TARIFA DE ESGOTO:

       Será calculada em valor correspondente a 80% do consumo de água.

 

Obs.: A tarifa de esgoto sanitário do Conjunto COHAPAR, localizado na Avenida Thia